quinta-feira, 2 de julho de 2015

SEGURO DESEMPREGO: Entenda



O seguro desemprego é um benefício conhecido pelos trabalhadores, mas que, contudo, deixa muitas dúvidas acerca de como o mesmo funciona. Assim, procura-se nesse tópico apresentar de forma resumida e clara os principais pontos do seguro desemprego.
O benefício do seguro desemprego é garantido para o trabalhador, inclusive os domésticos que contribuam com o FGTS (Sendo obrigatório o FGTS após a Lei Complementar nº 150/15), em virtude da dispensa sem justa causa; Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador profissional durante o período proibido da pesca; Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
O seguro desemprego para os empregados que foram dispensados sem justa causa será pago de forma contínua ou separada observando o seguinte período:
SOLICITAÇÃO
PARCRELA
1ª SOLICITAÇÃO
4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses
2ª SOLICITAÇÃO
3 parcelas, se trabalhou de 9 a 11 meses;
4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses;
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses.
3ª SOLICITAÇÃO
3 parcelas, se trabalhou de 6 a 11 meses;
4 parcelas, Se trabalhou de 12 a 23 meses;
5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses

Outro fator, que gera bastante dúvida refere-se ao valor que será o seguro desemprego, sendo que o valor pago nunca será inferior ao salário mínimo, vejamos na tabela (fonte: Caixapis) abaixo o cálculo que será realizado:


Importante salientar que as tabelas acima referem-se aos trabalhadores da iniciativa privada, contudo, como vimos, existem outras hipóteses para perceber o seguro desemprego:
- Pescador artesanal no período proibido – o profissional deve ser registrado e terá direito ao valor de um salário mínimo durante o período proibido da pesca.
- Trabalhador resgatado de situação análoga à escravidão ou de trabalho forçado- Após a situação restar devidamente comprovado o trabalhador terá direito a três parcelas no valor de um salário mínimo.
- Trabalhador que esteja estudando e teve o contrato de trabalho suspenso- Essa modalidade não possui um valor fixo dependendo do que restar determinado no acordo da categoria. Assim, necessário se faz a existência de convenção coletiva que definam quantidade de parcelas e valores.
No tocante aos documentos exigidos o mesmo irá variar de acordo como cada modalidade devendo o interessado para tanto informar-se junto ao Ministério do Trabalho o que será necessário.
Apresentamos aqui a listagem apresentada pelo Ministério do Trabalho, no tocante ao seguro desemprego para o trabalhador dispensado sem justa causa, vejamos:
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
·   Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
·   Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
·   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
·   Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de   casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
·   03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
·   Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
·   Comprovante de residência.
·   Comprovante de escolaridade.
Permanecendo qualquer dúvida não deixe de entrar em contato com o Ministério do Trabalho de sua região para que o mesmo possa melhor lhe instruir dos passos a serem tomados. Acesse, http://portal.mte.gov.br/postos/ e saiba qual a unidade de atendimento mais próxima.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

O NOVO CÁLCULO DE APOSENTADORIA: Medida Provisória MP 676




   Sempre que se fala em mudança no cálculo de aposentadoria logo a população fica assustada com medo de ser prejudicada com essas mudanças.
   Infelizmente, a mudança no sistema de aposentadoria ainda será alvo de muitas discussões no decorrer dos anos vindouros, principalmente para os jovens que acabaram de ingressar no mercado de trabalho, uma vez que temos o envelhecimento da população, ou seja, as pessoas vivem mais e nascem menos pessoas. Assim, como sustentar a aposentadoria, auxílio doença, entre outros, se as contribuições tendem a diminuir?
    Bem, esse é o problema que vários países, principalmente, na Europa estão enfrentando e uma das formas de enfrentar o problema e aumentar o tempo de contribuição em razão do aumento da expectativa de vida.
   No Brasil, a Medida Provisória 676, já é o efeito dessa realidade e irá afetar o cálculo da aposentadoria por Tempo de Contribuição. Portanto, quem desejar se aposentar poderá optar pela aplicação do fator previdenciário ou pela forma proposta pela MP 676.
    O contribuinte que optar pelos cálculos segundo a MP 676 deverá, através da soma do tempo de contribuição mais idade, obter o total de no mínimo 85 pontos para mulher e 95 pontos para homem.    
     Devendo, ainda, ser observado o tempo mínimo de contribuição que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
      Todavia, a partir de janeiro de 2017 teremos a majoração de um ponto no total da soma de idades até 2022, vejamos como fica a situação:

Ano
Acréscimo de um ponto
1º de janeiro de 2017
Homem: 96 Mulher: 86
1º de janeiro de 2019
Homem: 97 Mulher: 87
1º de janeiro de 2020
Homem: 98 Mulher: 88
1º de janeiro de 2021
Homem: 99 Mulher: 89
1º de janeiro de 2022
Homem: 100 Mulher: 90

         No caso dos professores, que possuem, atualmente, o tempo de contribuição reduzido para a aposentadoria, caso opte pelo novo sistema deverá comprovar exercício exclusivo em ensino fundamental, médio e educação infantil, para que seja acrescido 5 pontos a sua soma.
         Veja, como o novo sistema pode ser mais benéfico, em alguns, casos do que o fator previdenciário:


      Assim, quem estiver em vias de se aposentar vale fazer pensar na aplicação da MP, todavia, todo caso deve ser cuidadosamente analisado.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Mudanças no plano de Aposentadoria Complementar



Ao aderir uma mudança no Plano de Aposentadoria complementar é necessário que se tome muito cuidado, uma vez que a escolha feita por um dos regulamentos significa que o outro estará revogado, ou seja, não terá efeito.
Sobre as mudanças nos planos de Aposentadoria Complementar, o Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou seu entendimento com a edição da Súmula 51, vejamos:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

Assista o vídeo abaixo e veja o desdobramento do assunto no Tribunal Superior do Trabalho – TST.